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domingo, 26 de junho de 2011

Mulher acorda no próprio velório, passa mal com o susto e morre minutos depois

Uma mulher morreu de infarto, em Kazan, na Rússia, causado pelo choque de acordar no meio do próprio velório. 
Fagilyu Mukhametzyanov, de 49 anos, foi declarada morta por engano e estava sendo velada por amigos e parentes quando se levantou do caixão e começou a gritar desesperadamente. 
Quando ouviu os amigos rezando, percebeu que estava no próprio velório e começou a passar mal.
Segundo Fagili Mukhametzyanov, marido de Fagilyu, a mulher começou a sentir fortes dores no peito e desmaiou quando chegou em casa. 
“Seus olhos tremiam e nós corremos para o hospital, mas ela só viveu por mais 12 minutos, na UTI, até morrer de novo”, contou Mukhametzyanov. “Estou com muita raiva e exijo respostas. Ela não estava morta da primeira vez e, por isso, os médicos podiam ter salvado sua vida”, completou.
O porta-voz do hospital de Kazan, Minsalih Sahapov, disse que está investigando o caso.
*Com informações do New York Daily News

Os melhores e piores carros dos filmes de Hollywood


O site Cars.com escolheu o que julga ser os melhores e piores carros de filmes, de todos os tempos.
Melhores:
  1. 1981 DeLorean DMC-12, “Back to the Future”
  2. 1961 Ferrari 250 GT, “Ferris Bueller’s Day Off” (for completists, that’s a 250 GT California Spyder SWB, guys)
  3. 1974 Dodge Monaco, “The Blues Brothers”
  4. 1964 Aston Martin DB5, “Goldfinger”
  5. Batmobile Tumbler, “Batman Begins”
  6. 1968 Ford Mustang GT 390, “Bullitt”
  7. 1959 Cadillac Ambulance, “Ghostbusters”
  8. 1958 Plymouth Fury, “Christine”
  9. 1973 Ford Falcon, “The Road Warrior” (pictured)
  10. 2003 Mini Cooper S, “The Italian Job”
Piores:
  1. 1983 Ford LTD Country Squire, “National Lampoon’s Vacation”
  2. 1974 Dodge Tradesman, “Napoleon Dynamite”
  3. Winnebago Chieftain, “Spaceballs”
  4. 1984 Ford Econoline, “Dumb and Dumber”
  5. 1963 Volkswagen Beetle, “Herbie: Fully Loaded”

Donos de Mercedes 300 SL se reúnem nos EUA

Carsale - Membros de um clube de proprietários dos lendários Mercedes-Benz Gull Wing e 300 SL Roadster, pertencente ao Gull Wing Group, grupo cujo nome é uma referência ao esportivo com portas do tipo “asa de gaivota” (que se abrem para cima), se reuniram em Fort Point, uma instalação militar americana que fica junto à ponte Golden Gate, em São Francisco, na Califórnia (EUA).

Cinqüenta anos atrás, esse mesmo grupo se encontrou  na fortaleza com seus carros originais de época para uma foto que foi guardada para a posteridade. Agora, voltou ao mesmo local, reunindo mais de 100 exemplares do deste que é considerado um dos primeiros supercarros da história, equipado com injeção mecânica de combustível já nos idos dos anos 50. 

OAB considera ilegal auxílio-alimentação para magistrados

O Conselho Federal da OAB considera que o CNJ não poderia aprovar benefícios para os magistrados por meio de Resolução. Segundo o Órgão, a criação desses benefícios só poderia se dar por meio de lei, e não há previsão legal para isso, o que torna ilegal a sua instituição pela via administrativa.
A Resolução do CNJ, aprovada no último dia 22, concede aos magistrados, além dos subsídios, auxílio-alimentação e a possibilidade de venderem e embolsarem 20 dos seus 60 dias de férias. Segundo o documento, será possível também obter licença remunerada para a realização de cursos no exterior e licença não remunerada para tratar de assuntos pessoais.
É de sublinhar que os novos benefícios concedidos pelo CNJ não têm respaldo da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) de 1979.
Os juízes ainda pressionam o Governo Federal e o Congresso a aprovarem o aumento salarial de 14,79%. Com esse porcentual, o salário de referência para toda a magistratura passaria dos atuais R$ 26.723 para R$ 30.675. A Advocacia-Geral da União, AGU, já anunciou que vai entrar com uma ação no STF, visando à desconstituição da resolução do CNJ.
Para o Sindjus/RS, a medida não só é ilegal como imoral. O termo auxílio refere-se a uma situação de necessidade, ajuda, amparo, socorro ou assistência em alguma área, segundo se pode ver nos mais variados dicionários da língua portuguesa. Seguramente, não é o caso da magistratura, que está entre os maiores salários do País, sem mencionar os inúmeros benefícios de que já usufruem.
Assessoria de Comunicação

Cão labrador 42 kg acima do peso terá de fazer dieta na Austrália


Sampson vai trocar dieta gordurosa por ração de água e biscoitos caninos.
Com 85 kg, ele deve voltar à boa forma apenas no Natal.



O cão labrador Sampson vai ter de entrar na dieta, relatou a imprensa da Austrália nesta quarta-feira (22).
Com 85 quilos, ele está 42 quilos acima do que seria seu peso ideal.
O pessoal do abrigo de animais de Coldstream prevê que vai demorar até o Natal para que ele volte à forma.
Sampson está gordo demais para fazer exercício. Por enquanto, ele vai trocar a comida gordurosa a que estava acostumado por água e uma pequena porção de biscoitos caninos.
"Seus antigos donos obviamente não conseguiam resistir aos seus olhos castanhos que diziam 'Me dê comida'", disse a veterinária Amber Lavery. "Mas amar às vezes é dizer não."

Campeão do UFC, Anderson Silva “incorpora” Luan Santana no youtube 49 VISUALIZAÇÕES


Cada vez mais midiático, o maior nome do MMA mundial na atualidade, Anderson Silva, continua se aproximando dos seus 
“fãs”
 graças a internet.
O campeão peso-médio (84 kg) do UFC publicou em seu Twitter um vídeo no youtube em que aparece cantando uma música de Luan Santana.
- O que será que o @luansantana achou, galera? rsrsrs
Nas imagens, o Spider imita os trejeitos de Ray Charles enquanto cantarola o hit Amar Não É Pecado, do jovem cantor sertanejo.
Claro que a brincadeira ganhou repercussão e diversos RTs – quando um de seus seguidores também publica a mensagem.
Apesar de ser um dos últimos lutadores de renome a aderir à rede social de microblog, Anderson ganhou destaque instantâneo após a vitória sobre Vitor Belfort, em fevereiro deste ano, no UFC 126.
Para se ter uma ideia, o campeão possui mais de 340 mil seguidores, apesar de só ter publicado cerca de 700 mensagens. Enquanto isso, Wanderlei Silva, que já postou quase nove mil recados, possui cerca de 90 mil “amigos” virtuais.

Ação de Investigação de paternidade "post mortem"

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Família e das Sucessões da Comarca de especificar 

(Espaço de 10 linhas) 


Nome completo da requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presenteAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM", em face de Nome completo do primeiro requerido, nacionalidade, estado civil, profissão, RG , CPF , residente e domiciliado endereço completo eNome completo do segundo requerido, nacionalidade, estado civil, profissão, RG , CPF , residente e domiciliado endereço completo pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 


DOS FATOS 

1. A genitora da requerente, a Sra. Nome completo da genitora, manteve, de Data: dia/mês/ano até Data: dia/mês/ano, um relacionamento amoroso com o Sr. Nome completo do suposto genitor. 

2. Neste ponto deverão ser descritos os motivos que embasam a inicial, citando as datas de falecimento da genitora e do suposto genitor, revelando a necessidade da investigação de paternidade. 

3. Os requeridos são filhos do falecido Sr. Nome do suposto genitor e, por isso, encontram-se no pólo passivo da presente demanda. É necessário esclarecer que o pólo passivo deste tipo de ação será formado pelos herdeiros do falecido e não por seu espólio. Há necessidade de se arrolar como réu ou réus todos os herdeiros do falecido, e, se forem menores, não se deve esquecer dos institutos da representação e da assistência, mencionando os nomes e qualificações de seus representantes legais. 


DO DIREITO 

Conforme o art. 1.606, do Código Civil: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz". 

Dessa forma, o Requerente pleiteia o seu reconhecimento como filho de Nome completo do suposto pai falecido. 

Citar jurisprudência. 


DO PEDIDO 

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 

1. A total procedência do pedido de investigação de paternidade, com a declaração de que o falecido é pai da requerente, sendo isto averbado no termo e no assento de nascimento da requerente, averbando-se, também os nomes do avós paternos (desconhecidos) e o patronímico do falecido ao da requerente. 

2. A citação do requeridos para, querendo, responderem aos termos da presente. 

3. A intimação do órgão do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil. 

4. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. 

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental, testemunhal, pelo depoimento pessoal dos requeridos e pela prova pericial com a realização dos exames laboratoriais, etc. 

Requer, finalmente, sejam as testemunhas a seguir arroladas intimadas a comparecerem a audiência por Vossa Excelência designada. 

Dá-se à presente ação o valor de valor em reais. 

Nesses Termos, 
Pede Deferimento. 

Local, dia de mês de ano. 

Assinatura do Advogado 
Número de Inscrição na OAB 


Rol de Testemunhas: 

1. _______________ 

2. _______________ 


AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BRUSQUE – ESTADO DE SANTA CATARINA









MARIA DA SILVA, brasileira, costureira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº X.XXXX.XXX-X SSP-PB, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, Brusque, CEP  nº XX.XXX.XXX, no Estado de Santa Catarina, por seu procurador, FELIPE HORT, infra-assinado, mandato anexo, vem à presença de V. Exª. propor:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

Em face de JOÃO DE DEUS, brasileiro, taxista, solteiro, portadora da Carteira de Identidade sob nº X.XXX.XXX-XX SSP-RR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Azambuja, Residencial Carindirú 01, AP 203, bairro Azambuja, Brusque, CEP nº XX.XXX.XXX-XX, no Estado de Santa Catarina.
DOS FATOS

Em maio de 1993, a requerente passou a viver com o requerido, como se marido e mulher fossem após duas semanas de namoro.
Que em novembro do ano de 2001 nasceu o filho do casal, ADALBERTO DA SILVA DE DEUS.
Que até o nascimento de Adalberto o relacionamento entre o casal era o mais adorável possível. Ambos freqüentavam clubes, festas e faziam diversas viagens juntos.
Com o nascimento de Adalberto a freqüência da convivência da autora com o réu foi diminuindo, devido à distribuição das atenções com o filho.
Maria além de ajudar no sustento da família, trabalhando como costureira e tendo um rendimento médio mensal de R$ 650,00 (conforme folha de pagamento em anexo), fazia todas as tarefas da casa e mantinha a educação do filho.
João pouco dava atenção ao filho, nunca participou de atividades na escola, não participando da educação do menor.
O requerido, mesmo em união de fato com Maria e tendo um filho, não havia parado com as festas. Ele chegava em casa nos finais de semana freqüentemente alcoolizado, fatos que eram presenciados pelo filho menor.
Maria chegou a registrar diversas ocorrências de violência doméstica combinadas com ameaça, injúria e difamação, porém não deu prosseguimento a ação penal, devido ao fato do companheiro sempre prometer parar com a bebida.
A sociedade de fato foi rompida por culpa exclusiva do requerido, em janeiro de 2011, pelo motivo de que este veio a abandonar o lar por motivos que a autora ainda desconhece.
Mesmo João, trabalhando como taxista e conseguindo uma renda média mensal de R$ 1.200,00, este não auxiliava nas despesas da casa, tanto que a compra do mês era Maria quem fazia, consumindo cerca de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário. As contas de água e energia elétrica também eram pagas com o salário da autora. Que o requerido apenas pagava com seu salário o automóvel, que servia como táxi.
A requerente não tem condições de suportar os encargos alimentares do filho. Tendo em vista o endividamento da família em outras contas.
Maria adquiriu uma motoneta com muito esforço e economia, somando o pouco que sobrava de seu salário e com a colaboração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que seu pai havia lhe presenteado antes da constância da união (conforme declaração autenticada anexa).

Que o casal durante a constância da união adquiriu os seguintes bens:
·       Uma casa de alvenaria totalmente mobiliada, bem localizada, na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, com valor de R$ 120.000,00, conforme levantamento anexo, atual residência da autora e do filho.
·       Um automóvel, VW/GOL, ano 2007, na cor branca, placas, LYA-8542, no valor de R$ 20.000,00 conforme tabela FIPE.
·       Parcialmente uma motoneta HONDA/C100 BIZ, ano 2008, na cor vermelha, placa, LKI-1542, conforme preço de tabela FIPE.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO
A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mutações do comportamento humano, principalmente no campo do Direito de Família. Aliás, é importante destacar que a Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Pela legislação aplicável à espécie e mesmo pela pacífica jurisprudência, que a “união estável”, com todos os seus reflexos, patrimoniais inclusive, goza de proteção legal e pode ser reconhecida e dissolvida judicialmente.  Em conformidade com o novo Código Civil o patrimônio adquirido na constância da união estável, independente de ter sido adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Da mesma forma, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da Súmula nº. 380, do STF, no seguinte teor:
Súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Assim sendo, conforme consta, a “união estável” de companheiros, comprovada pela convivência prolongada sob o mesmo teto como se casados fossem, é um fato jurídico certíssimo irradiador de direitos e obrigações, legalmente protegido pelo estado. Que o casal, tinha uma relação pública, contínua e duradoura.
O direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, da mesma forma, é matéria absolutamente incontroversa e passível de ser definida pela via judicial.
Para as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura da vida em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneçam com o cônjuge em cuja companhia fica durante esse tempo. Essa medida evita que a demanda se estenda para a discussão da guarda quando a questão não havia sido objeto de litígio anterior.

Lei 6.515/77
Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Lei 6.515/77
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
O Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação e interesse dos filhos. Por isso, a lei lhe outorga a faculdade de, em havendo motivos graves, decidir de forma diferente daquela estabelecida em lei, no que tange à relação entre pais e filhos.
O Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, na periodicidade e tempo estabelecidos pelo Juiz, podendo, ainda, fiscalizar sua educação e manutenção.
Lei 6.515/77
Art. 15- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
DA JUSRISPRUDÊNCIA
          Nosso Tribunal já vem se manifestado reiteradamente de forma positiva a respeito do reconhecimento e dissolução das sociedades de fato, bem como dos pedidos de guarda ao genitor que melhor possui condições para cuidar do filho menor. A Segunda Instância Catarinense também abarca inúmeros julgados concedendo o estabelecimento dos alimentos ao menor.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº 2011.015887-9
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Data: 26/04/2011
Apelação Cível n. 2011.015887-9, de São Bento do Sul
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA MEAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE JÁ TER OCORRIDO A DIVISÃO DOS BENS ENTRE O CASAL. INSUBSISTÊNCIA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUMIDA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIREITO À MEAÇÃO INCONTESTE. EXEGESE DA SÚMULA 380 DO STF.ALEGADA VENDA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO EMBASADA EM CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO JUNTADOS. PRETENSÃO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A EXCEPCIONAR O DIREITO DA PARTE AUTORA QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da união estável é pressuposto de sua dissolução, que implica meação do patrimônio adquirido, mantido e conservado pelo esforço comum.
2. Se apenas um dos conviventes pretende a exclusão de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, da partilha pretendida pelo outro, sob o argumento de não ter sido adquirido na constância da convivência comum, o conflito inevitavelmente haverá de ser decidido segundo a prova produzida pelo pretendente à exclusão, que deverá revelar-se nítida e estreme de dúvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.015887-9, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que é apelante D. de S., e apelado O. J. V.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Agravo de Instrumento n. 2010.067986-8, de Capital
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Juiz Prolator: Cláudia Lambert de Faria
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 28/04/2011
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA, DESTINADA À FILHA DO AGRAVANTE EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE INDEMONSTRADA. NECESSIDADES DA ALIMENTÁRIA PRESUMIDAS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
O critério de fixação dos ALIMENTOS provisionais, provisórios ou definitivos tem previsão no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ordenando a observância das necessidades dos reclamantes e dos recursos econômico-financeiros do provedor, para uma mais justa fixação da verba alimentar, pelo que deve o juiz cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais dos alimentandos, nem em valor capaz de levar o alimentante à insolvência.
Se o agravante não prova a alegada incapacidade financeira para o cumprimento do encargo alimentar no valor provisoriamente fixado, impõe-se mantê-lo, mormente por presumirem-se as necessidades da alimentanda adolescente.

DO PEDIDO
Face  ao exposto,  requer:

·       O deferimento desta ação;
·       A citação do réu, no endereço que consta no preâmbulo desta peça, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;
·       Que seja declarada a existência da “união estável” havida entre a autora e o réu, produzindo efeitos durante o lapso de tempo de maio de 1993 a janeiro de 2011;
·       Que seja decretada a dissolução da “união estável” com a conseqüente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em partes iguais para a autora e o réu;
·       Que a casa construída na constância da união possa continuar sendo de moradia à autora e ao filho.
·       Que seja procedente a guarda provisória do filho do casal à autora, bem como a definitiva;
·       Que seja concedida ao menor a prestação alimentícia no valor de R$ 500,00 mensais, devidamente depositados na conta bancária da requerente (Banco do Brasil, agência XXXX-X, conta X.XXX-X) ou, se for o caso, a abertura de conta-poupança em nome do menor;
·       Que seja determinada a visita assistida do pai ao menor quinzenalmente durante os três primeiros meses da dissolução em horários a serem definidos, porém que não afetem a vida profissional da requerente e a escolar do menor;
·       Que após o período de três meses, as visitas possam ocorrem semanalmente, em horários a serem acordados, sendo permitido, se for de vontade do menor, passeios e viagens, que se prolonguem por mais de três dias;
·       Que seja estipulados que em feriados, aniversários e/ou demais eventos a livre escolha do menor aos cuidados de um ou de outro genitor que diz-se respeito ainda às visitas;
·       Que, se por motivo de caso fortuito e de força maior, a visita do genitor ao menor não puder ocorrem, que seja avisada a requerente em prazo razoável;
·       Que o requerido comprometa-se em auxiliar nos estudos do menor, sempre interagindo, na medida do possível, das atividades escolares, como dever de pai que possui;