domingo, 26 de junho de 2011

AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BRUSQUE – SC














            MÁRIO SCHINIDER, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de RG 123.456.789 SSP-SC e inscrito no CPF sob nº. 555.666.777, residente e domiciliado à Avenida Primeiro de Maio, 556, nesta cidade, por seu procurador, FELIPE HORT, conforme instrumento particular em anexo, com base na a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), bem como pelas demais razões de fato e de direito a seguir alinhadas, vem promover:
AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL


1.     DOS FATOS
MÁRIO SCHINIDER, conheceu MARIA DE LOUDES SOUZA SCHINIDER numa visita a uma empresa onde comprava mercadoria para revender, ela trabalhava como funcionária de serviços gerais. Que ambos passaram a se conhecer melhor após uma festa daquela mesma empresa. Trocaram-se telefones e em meses já estavam namorando
O que Maria de Lourdes pensava que poderia ser um obstáculo para o fim do relacionamento, trouxe um novo ânimo ao casal. Ela tinha uma filha, Raquel, de alguns meses de vida, fruto de uma relação com um antigo namorado que a abandonou.
Maria de Lourdes passava por dificuldades financeiras, gastava a maior parte do seu salário no bem estar da recém-nascida.
Que o autor passou a viver em união estável com a genitora, porém dois meses depois estavam casados, conforme certidão de nascimento anexa.
Raquel, a menor, nascida em quinze de agosto de dois mil e três, foi registrada apenas contendo em sua filiação o nome de Maria de Lourdes, não sendo apontado o pai da menor.
Existe o ilustre desejo do autor em ser legalmente o pai da menor, a qual cabe destacar que deste sempre recebeu grande afeto, carinho, amor, e principalmente atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, social, físico e emocional da menor.
Destaca-se que a adaptação da menor ao meio familiar com o autor e sua família foi efetivada, onde não houve qualquer trauma ou estranheza de Raquel. E, hoje, Raquel com oito anos respeita o autor e o reconhece como se pai este fosse.
Que o requerente possui todos os pressupostos legais para vir a ser o pai da menor. Tem endereço fixo, estando residindo inclusive em imóvel próprio, também possui rendimentos próprios, advindos de suas atividades como comerciante.
Que o autor além de boa condição saúde física e mental, não possui antecedentes criminais nem em distribuição cível, conforme atestados em anexos. Assim possui totais meios da propositura desta ação.
Durante o período da guarda que o autor teve da menor não teve qualquer oposição a respeito, onde houve consentimento da genitora da mesma, inclusive quanto à propositura da presente, a qual se propôs inclusive a comparecer perante esse Juízo para prestar as informações necessárias.

2.     DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

2.1  DAS JURISPRUDÊNCIAS
Já se tem entendimento majoritário em nosso tribunal estadual a respeito da adoção unilateral.
TJSC - Apelação Cível: AC 73897 SC 2009.007389-7
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL. ARTIGO 41, § 1º, DO ECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM RAZÃO DE NÃO MAIS CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MÃE DAS CRIANÇAS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.111 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. ARTIGO 267, VIII, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
TJMG – Apelação Cível n° 1.0069.07.019998-4/001 – Acórdão
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADASTRO – CRIANÇA REGISTRADA POR SEU PAI BIOLÓGICO - RELAÇÃO DE AFETO COM O PAI REGISTRAL - SITUAÇÃO DE ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.- A adoção somente deve ser deferida quando hábil a resguardar os melhores interesses da criança. - Descabida a ADOÇÃO UNILATERAL pelo padrasto da criança, marido de sua mãe, quando o menor foi registrado por seu pai biológico, se não comprovada qualquer situação ensejadora da destituição do poder familiar (art. 1638 do CCB), e quando comprovada a existência de vínculo afetivo entre pai e filho, mesmo no caso em que a convivência diária entre eles não tenha sido possível.- Desprovimento do recurso.


2.2 DA DOUTRINA

Adoção segundo Carlos Roberto Gonçalves é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.

Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta extenso conhecimento baseado nas definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.

Danielle Marques Dip Abud relata (vistos no site jusbrasil.com no dia 14/04/11) que “A adoção unilateral é modalidade de adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41,  e apesar do nome que tem, não se trata de adoção de pessoas solteiras, mas sim a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro.

A lei permite a adoção unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele que passa a conviver com a mãe, muitas vezes com a geração de prole comum, pode, ainda que não seja pai biológico, adotar unilateralmente o registrado.

Segundo a notícia publicada no portal on-line do Superior Tribuna de Justiça (stj.jus.gov) em 13/06/2010: “Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ”.

Na mesma matéria assim se traz:
“Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão”. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator”.

 Tendo em vista tal princípio é inviável deixar de reconhecer o vínculo afetivo que existe entre o requerente e a menor.

2.3 DA LEIGISLAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o instituto da adoção em seus artigos 39 a 52.
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a adoção unilateral do padrasto ou da madrasta para com o filho do outro, mantendo-se vínculos de filiação.
Art. 41 º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

As hipóteses para a referida adoção também se encontram no ECA, que são:
a) A destituição do poder familiar de uma das partes (art. 45,  ECA);
b) Pai desconhecido (art. 45,  do ECA);
c) A concordância de ambas as partes ou por meio de ação para destituição do poder de família (art.45 do ECA);
d) O consentimento da criança se ela for maior de 18 anos (art. 45,  ECA).

3. DO PEDIDO
Diante do exposto e frente à legislação pertinente, solicita se digne a Vossa Excelência:
  1. Que seja deferido este pedido de ADOÇÃO UNILATERAL;
  2. Requer a intimação do representante do Ministério Público, para manifestação acerca do pedido;
  3. Que seja averbada na filiação da menor o sobrenome do requerente e o status de filiação, caso sentença favorável.


Neste termos,
Pede deferimento.

Brusque, 10 de abril de 2011.

____________________________
FELIPE HORT
OAB-SC XX.XXX




ROL DE DOCUMENTOS:
  1. Procuração
  2. Certidão de nascimento de nascimento da menor
  3. Certidão de Casamento do requerente com a genitora;
  4. Cópias de RG e CPF e Título de Eleitor (se caso tiverem) do requerente, da genitora e da menor;
  5. Comprovante de Residência;
  6. Comprovante de renda do autor;
  7. Atestados de antecedentes criminais (Fórum, Delegacia);

      

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