domingo, 26 de junho de 2011

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BRUSQUE – ESTADO DE SANTA CATARINA









MARIA DA SILVA, brasileira, costureira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº X.XXXX.XXX-X SSP-PB, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, Brusque, CEP  nº XX.XXX.XXX, no Estado de Santa Catarina, por seu procurador, FELIPE HORT, infra-assinado, mandato anexo, vem à presença de V. Exª. propor:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

Em face de JOÃO DE DEUS, brasileiro, taxista, solteiro, portadora da Carteira de Identidade sob nº X.XXX.XXX-XX SSP-RR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Azambuja, Residencial Carindirú 01, AP 203, bairro Azambuja, Brusque, CEP nº XX.XXX.XXX-XX, no Estado de Santa Catarina.
DOS FATOS

Em maio de 1993, a requerente passou a viver com o requerido, como se marido e mulher fossem após duas semanas de namoro.
Que em novembro do ano de 2001 nasceu o filho do casal, ADALBERTO DA SILVA DE DEUS.
Que até o nascimento de Adalberto o relacionamento entre o casal era o mais adorável possível. Ambos freqüentavam clubes, festas e faziam diversas viagens juntos.
Com o nascimento de Adalberto a freqüência da convivência da autora com o réu foi diminuindo, devido à distribuição das atenções com o filho.
Maria além de ajudar no sustento da família, trabalhando como costureira e tendo um rendimento médio mensal de R$ 650,00 (conforme folha de pagamento em anexo), fazia todas as tarefas da casa e mantinha a educação do filho.
João pouco dava atenção ao filho, nunca participou de atividades na escola, não participando da educação do menor.
O requerido, mesmo em união de fato com Maria e tendo um filho, não havia parado com as festas. Ele chegava em casa nos finais de semana freqüentemente alcoolizado, fatos que eram presenciados pelo filho menor.
Maria chegou a registrar diversas ocorrências de violência doméstica combinadas com ameaça, injúria e difamação, porém não deu prosseguimento a ação penal, devido ao fato do companheiro sempre prometer parar com a bebida.
A sociedade de fato foi rompida por culpa exclusiva do requerido, em janeiro de 2011, pelo motivo de que este veio a abandonar o lar por motivos que a autora ainda desconhece.
Mesmo João, trabalhando como taxista e conseguindo uma renda média mensal de R$ 1.200,00, este não auxiliava nas despesas da casa, tanto que a compra do mês era Maria quem fazia, consumindo cerca de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário. As contas de água e energia elétrica também eram pagas com o salário da autora. Que o requerido apenas pagava com seu salário o automóvel, que servia como táxi.
A requerente não tem condições de suportar os encargos alimentares do filho. Tendo em vista o endividamento da família em outras contas.
Maria adquiriu uma motoneta com muito esforço e economia, somando o pouco que sobrava de seu salário e com a colaboração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que seu pai havia lhe presenteado antes da constância da união (conforme declaração autenticada anexa).

Que o casal durante a constância da união adquiriu os seguintes bens:
·       Uma casa de alvenaria totalmente mobiliada, bem localizada, na Rua Coqueiral, 171, bairro Pinheirinhos, com valor de R$ 120.000,00, conforme levantamento anexo, atual residência da autora e do filho.
·       Um automóvel, VW/GOL, ano 2007, na cor branca, placas, LYA-8542, no valor de R$ 20.000,00 conforme tabela FIPE.
·       Parcialmente uma motoneta HONDA/C100 BIZ, ano 2008, na cor vermelha, placa, LKI-1542, conforme preço de tabela FIPE.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO
A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mutações do comportamento humano, principalmente no campo do Direito de Família. Aliás, é importante destacar que a Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Pela legislação aplicável à espécie e mesmo pela pacífica jurisprudência, que a “união estável”, com todos os seus reflexos, patrimoniais inclusive, goza de proteção legal e pode ser reconhecida e dissolvida judicialmente.  Em conformidade com o novo Código Civil o patrimônio adquirido na constância da união estável, independente de ter sido adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Da mesma forma, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da Súmula nº. 380, do STF, no seguinte teor:
Súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Assim sendo, conforme consta, a “união estável” de companheiros, comprovada pela convivência prolongada sob o mesmo teto como se casados fossem, é um fato jurídico certíssimo irradiador de direitos e obrigações, legalmente protegido pelo estado. Que o casal, tinha uma relação pública, contínua e duradoura.
O direito à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, da mesma forma, é matéria absolutamente incontroversa e passível de ser definida pela via judicial.
Para as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura da vida em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneçam com o cônjuge em cuja companhia fica durante esse tempo. Essa medida evita que a demanda se estenda para a discussão da guarda quando a questão não havia sido objeto de litígio anterior.

Lei 6.515/77
Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.
Lei 6.515/77
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.
O Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação e interesse dos filhos. Por isso, a lei lhe outorga a faculdade de, em havendo motivos graves, decidir de forma diferente daquela estabelecida em lei, no que tange à relação entre pais e filhos.
O Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, na periodicidade e tempo estabelecidos pelo Juiz, podendo, ainda, fiscalizar sua educação e manutenção.
Lei 6.515/77
Art. 15- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
DA JUSRISPRUDÊNCIA
          Nosso Tribunal já vem se manifestado reiteradamente de forma positiva a respeito do reconhecimento e dissolução das sociedades de fato, bem como dos pedidos de guarda ao genitor que melhor possui condições para cuidar do filho menor. A Segunda Instância Catarinense também abarca inúmeros julgados concedendo o estabelecimento dos alimentos ao menor.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº 2011.015887-9
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Data: 26/04/2011
Apelação Cível n. 2011.015887-9, de São Bento do Sul
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA MEAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE JÁ TER OCORRIDO A DIVISÃO DOS BENS ENTRE O CASAL. INSUBSISTÊNCIA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUMIDA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIREITO À MEAÇÃO INCONTESTE. EXEGESE DA SÚMULA 380 DO STF.ALEGADA VENDA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO EMBASADA EM CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO JUNTADOS. PRETENSÃO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A EXCEPCIONAR O DIREITO DA PARTE AUTORA QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da união estável é pressuposto de sua dissolução, que implica meação do patrimônio adquirido, mantido e conservado pelo esforço comum.
2. Se apenas um dos conviventes pretende a exclusão de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, da partilha pretendida pelo outro, sob o argumento de não ter sido adquirido na constância da convivência comum, o conflito inevitavelmente haverá de ser decidido segundo a prova produzida pelo pretendente à exclusão, que deverá revelar-se nítida e estreme de dúvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.015887-9, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que é apelante D. de S., e apelado O. J. V.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Agravo de Instrumento n. 2010.067986-8, de Capital
Relator: Luiz Carlos Freyesleben
Juiz Prolator: Cláudia Lambert de Faria
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Data: 28/04/2011
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA, DESTINADA À FILHA DO AGRAVANTE EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE INDEMONSTRADA. NECESSIDADES DA ALIMENTÁRIA PRESUMIDAS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
O critério de fixação dos ALIMENTOS provisionais, provisórios ou definitivos tem previsão no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ordenando a observância das necessidades dos reclamantes e dos recursos econômico-financeiros do provedor, para uma mais justa fixação da verba alimentar, pelo que deve o juiz cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais dos alimentandos, nem em valor capaz de levar o alimentante à insolvência.
Se o agravante não prova a alegada incapacidade financeira para o cumprimento do encargo alimentar no valor provisoriamente fixado, impõe-se mantê-lo, mormente por presumirem-se as necessidades da alimentanda adolescente.

DO PEDIDO
Face  ao exposto,  requer:

·       O deferimento desta ação;
·       A citação do réu, no endereço que consta no preâmbulo desta peça, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;
·       Que seja declarada a existência da “união estável” havida entre a autora e o réu, produzindo efeitos durante o lapso de tempo de maio de 1993 a janeiro de 2011;
·       Que seja decretada a dissolução da “união estável” com a conseqüente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em partes iguais para a autora e o réu;
·       Que a casa construída na constância da união possa continuar sendo de moradia à autora e ao filho.
·       Que seja procedente a guarda provisória do filho do casal à autora, bem como a definitiva;
·       Que seja concedida ao menor a prestação alimentícia no valor de R$ 500,00 mensais, devidamente depositados na conta bancária da requerente (Banco do Brasil, agência XXXX-X, conta X.XXX-X) ou, se for o caso, a abertura de conta-poupança em nome do menor;
·       Que seja determinada a visita assistida do pai ao menor quinzenalmente durante os três primeiros meses da dissolução em horários a serem definidos, porém que não afetem a vida profissional da requerente e a escolar do menor;
·       Que após o período de três meses, as visitas possam ocorrem semanalmente, em horários a serem acordados, sendo permitido, se for de vontade do menor, passeios e viagens, que se prolonguem por mais de três dias;
·       Que seja estipulados que em feriados, aniversários e/ou demais eventos a livre escolha do menor aos cuidados de um ou de outro genitor que diz-se respeito ainda às visitas;
·       Que, se por motivo de caso fortuito e de força maior, a visita do genitor ao menor não puder ocorrem, que seja avisada a requerente em prazo razoável;
·       Que o requerido comprometa-se em auxiliar nos estudos do menor, sempre interagindo, na medida do possível, das atividades escolares, como dever de pai que possui;








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