domingo, 26 de junho de 2011

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUQUE




















JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, comerciante, inscrito no CPF sob nº X.XXX.XXX-X e portador da cédula de RG sob nº XXX. XXX. XXX-XX, SSP-SC, residente e domiciliado na Estrada Ribeirão Figueira, bairro Morrinho, nesta cidade e comarca, vem por meio deste ato, por meio de seu procurador, FELIPE HORT, conforme instrumento particular adjunto, vem, com base no art. 1238 parágrafo único e seguintes do CC, propor a presente,





AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO


em face de MARIOSVALDO VENTURA E JANDIRA VENTURA, brasileiros e casados entre si, ele aposentado e ela escritora, residentes e domiciliados à Avenida Paulista, 123, cidade de São Paulo – SP, inscritos respectivamente nos CPF nº X.XXX.XXX-X e X.XXX.XXX-X e portadores das respectivas cédulas de RG sob nº X.XXX. XXX SSP-SP e nº X.XXX. XXX SSP-SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.










1.     DOS FATOS


Tem-se que o autor, JOÃO DA SILVA, possui imóvel, localizado a 100 metros da Estrada Ribeirão Figueira, bairro Morrinho, nesta cidade e comarca, contendo área 7.775 metros quadrados, conforme levantamento topográfico em anexo, desde o seu nascimento, aos dezessete de outubro de 1965 (conforme certidão de nascimento e documentos pessoais em anexo), totalizando mais de 45 anos vivendo naquele local.
O referido imóvel, cujo proprietário é o réu (conforme consta na certidão de registro juntada) se confronta pela esquerda pela propriedade de ANTUNES DA CONCEIÇÃO e ISAURA CAMPOS DA CONCEIÇÃO, residentes e domiciliados à Estrada Ribeirão Figueira, 173, bairro Morrinho, à direita pela propriedade de LUIZ ALVES CAMRGO, residente e domiciliado na Estrada Ribeirão Figueira, 171 bairro Morrinho, à frente com a própria rua e ao fundo com o Ribeirão, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas.
Atualmente o imóvel possui uma casa de alvenaria, com 500 metros quadrados.
Que o imóvel com a atual casa já era habitado pelos pais do requerente, MARILDO DA SILVA E VALDA PINHEIRO DA SILVA, antes de seu nascimento.
MARILDO DA SILVA E VALDA PINHEIRO DA SILVA, já falecidos, são emigrantes do estado do Paraná e chagaram à Brusque no ano de 1960, passando a residir no imóvel naturalmente e sem qualquer oposição dos, agora conhecidos, proprietários.
Desde que os pais do autor entraram no imóvel, habitaram-no como se fossem os próprios donos, estando presente, dessa forma o animus domini.
O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo.
 Sabe-se que o autor, junto à sua família, estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual.
 Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus a presente ação.

 DOS PEDIDOS

                  Que seja citado o réu, que é o proprietário do imóvel litigioso para responder a presente ação. 
Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas.

             Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa.

                  Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.

                  Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)




       DAS PROVAS
        
            Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide

2- Do Direito

Assegura o art. 1.238 do CC que adquirirá a propriedade do imóvel aquele que possuir, de forma, mansa, pacífica e ininterrupta, determinado imóvel pelo prazo de 15 anos.

Ocorre que, no caso do possuidor ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou ter realizado nele, serviços de caráter produtivo, o lapso temporal exigido para a configuração do usucapião extraordinário é reduzido para 10 (dez) anos.

Importante mencionar que embora não seja apreciada a existência de justo título e boa-fé por parte do possuidor, este deve ter animus domini, ou seja, cuidar da coisa como animus de dono, como se fosse sua. Nesse sentido aponta a jurisprudência do TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PREENC.HIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA - - A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se inalcançável. - Na ação de usucapião extraordinário, cabe ao autor produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende. ( Número do processo: 2.0000.00.493493-2/000 1 Relator: OSMANDO ALMEIDA  Data do acordão:   23/05/2006
Data da publicação: 10/06/2006)

DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O usucapião constitui-se como o modo originário de aquisição do domínio pela posse mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, sendo este fixado na legislação. Os requisitos legais para o usucapião denominado extraordinário são: I) posse; II) ""animus domini""; III) objeto hábil; IV) transcurso temporal. Tendo o magistrado arbitrado os honorários advocatícios com observância dos requisitos legais e dentro dos limites determinados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para se alterar o percentual. (Número do processo: 1.0000.00.289546-4/000 1. Relator: MARIA ELZA. Data do acordão: 20/02/2003. Data da publicação:     28/03/2003)



Conforme anuncia o art. 941 do CPC, a presente ação, então, terá o condão de declarar o domínio do imóvel ao possuidor, autor da mesma.

3- Do pedido

Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao autor o domínio útil do imóvel em questão.

Explicação: o núcleo do pedido sempre será a procedência da ação. Os requerimentos, por sua vez, são instrumentos necessários e indispensáveis para que o pedido principal possa ser atendido.

Para tanto requer:

a-     Que seja citado o réu, que é o proprietário do imóvel litigioso para responder a presente ação.

b-     Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas.
Explicação: pedidos de letra “a” e “b” de acordo com o art. 942 do CPC.

c-      Que sejam intimados, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa.
Explicação: pedido consoante com o art. 943 do CPC.

d-     Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.
Explicação: pedido de acordo com o art. 944 do CPC.

e-     Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
        
Explicação: pedido de acordo com o art. 945 do CPC c/c com art. 1.241, parágrafo único.


4- Das provas

Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

Explicação: é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao feito, conforme se deduz do art. 282, VI, 283 do CPC.

Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de     R$ XXXXXXXX.

Explicação: De acordo com o art. 258, toda causa terá de ter atribuído um valor certo. Assim, nessa ação o valor deverá ser, aproximadamente, o valor do proveito a que terá o autor, sendo assim, aproximadamente, o valor do imóvel.


Nestes termos,

pede deferimento.

                                              
Cidade, XX de XXXXX de 200X.

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